Deborá Evangelista: formalizar a união estável é simples

Redação do Diário

Deborá EvangelistaAdvogada

Gosto de escrever sobre tudo que esteja no meu cotidiano e que possa, de alguma forma, ser interessante para você que me acompanha neste espaço. E o instituto da União Estável tem ocupado significativamente meu tempo, por isso, hoje vamos falar um pouco desta forma de composição familiar que vem sendo a escolha de muitos casais.

Observo que a escolha pela união estável pode ser, num primeiro momento, por ser menos burocrática, mas parece não ser só isso. É como se o casamento tivesse um peso maior, uma responsabilidade maior, que na união estável não existe. Ou, simplesmente, porque viver junto é suficiente, não precisa de maiores formalizações e com papelada ou sem papelada a união estável se institui de forma natural.

Segundo o ordenamento pátrio, considera-se união estável a relação de convivência entre um casal de forma contínua e duradoura, que tenha o objetivo de constituir uma família. Não há, portanto, a necessidade de uma formalização propriamente dita. Ela precisa existir e a sua comprovação poderá ocorrer de diversas formas como, por exemplo, a existência de bens comuns, filhos, contratos particulares, ou qualquer outra evidência de constituição familiar.

Também não se exige um prazo de convivência para configurar a união estável. Antigamente era necessário um prazo de 5 anos, ou ainda a existência de prole para que a união estável fosse configurada. Hoje, não há mais essa necessidade. Podemos configurar uma união estável sem a necessidade de prole, e nem desse tempo de convivência. O reconhecimento está baseado na forma como o relacionamento é apresentado à sociedade, e a existência da vontade de se constituir uma família.

Muitos casais optam por formalizar a união estável e o procedimento é muito simples, basta solicitar uma certidão de união estável em cartório, observando as restrições descritas no artigo 1521 do Código Civil, ou seja, não podem constituir união estável: Ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil; Nos casos de adoção: o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante; Irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive; Pessoas casadas, entre outros constantes no mesmo artigo.

Essa certidão formaliza e dá início à união estável, iniciando também a prevalecer os direitos a ela inerente, que na verdade são os mesmos direitos de quem se casa no civil, com o regime de comunhão parcial de bens, a saber 50% de todos os bens que forem adquiridos na constância da relação, e destacamos também a fidelidade recíproca; a vida em comum; a mútua assistência; o sustento, guarda e educação dos filhos; o respeito e consideração mútuos; herança; declaração conjunta do Imposto de Renda por exemplo.

A União estável, entretanto, não altera o estado civil dos envolvidos, permanecendo no mesmo estado civil existente como solteiro, separado, divorciado ou viúvo. Mas é muito importante porque traz mais segurança jurídica ao casal. Ficando mais fácil comprovar os acordos assumidos entre os dois e que efetivamente existe a convivência, facilitando o acesso a benefícios do INSS e inclusão em planos de saúde, entre outros.

Então, se você convive em união estável, formalize, porque é simples, fácil e muito importante.

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